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Manual do Comerciário

8. CONDIÇÕES DE TRABALHO

 

A legislação trabalhista e as convenções coletivas procuram assegurar aos empregados condições de trabalho adequadas ao desempenho de suas atribuições. Independentemente de estar ou não previsto na legislação você deve exigir condições de trabalho que assegurem sua saúde, que deve vir em primeiro lugar. Por isso, caso estas condições não estejam garantidas, você deve procurar o seu Sindicato.

8.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

É o adicional pago ao trabalhador que exerce atividade que o sujeite a agentes nocivos para a sua saúde, podendo causar-lhe doenças ou danos ao organismo. Dependendo do grau de insalubridade das condições de trabalho, o adicional varia entre 40%, 20% e 10%, calculado sobre a remuneração77. No entanto os tribunais não têm aplicado este dipositivo consitucional. Ainda consideram como base de cálculo o salário mínimo. Muitas vezes, ao invés de contribuir para a melhoria das condições de trabalho, o adicional provoca o efeito inverso. Sai mais barato para o empregador, em vários casos, pagar o adicional aos seus empregados ao invés de melhorar as condições de trabalho, com vista à eliminação da insalubridade.

Ultimamente os Tribunais do Trabalho vêm adotando o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário normativo ou piso salarial da categoria, na forma da Súmula nº 17 do TST.

Como conseguir o adicional:

Para se constatar a insalubridade em determinado local de trabalho faz-se necessário uma perícia técnica por via administrativa através da DRT, por perito contratado ou por ação judicial.

O sindicato pode entrar com uma ação judicial pleiteando adicional de insalubridade em nome de todos os seus associados, independente de outorga de procuração.

8.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade previsto na CLT é pago aos empregados que trabalham em atividades ou operações perigosas, que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuadas.

É o caso de lavador de vidros de edifícios, eletricistas, trabalhadores de lojas que comerciam fogos, munição, etc.

Seu valor é de 30% do salário do empregado.

8.5 CIPA

Os estabelecimentos com mais de 50 empregados(em alguns casos com mais de 20, veja a tabela a seguir), por lei, devem ter Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Metade dos membros da CIPA é eleita pelos empregados e metade é nomeada pelo próprio empregador81.

A CIPA tem como objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho; solicitar medidas para reduzir, até eliminar os riscos existentes; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes.

As eleições devem ser democráticas e transparentes. O edital de convocação deve ser afixado em local público e de amplo acesso. Assim que você tomar conhecimento da convocação entre em contato com o seu Sindicato, para que possa ser feito um acompanhamento, visando assegurar a democracia do processo, pois muitos empregadores manobram as eleições para garantir a escolha de pessoas comprometidos apenas com os interesses da empresa.

O número de representantes de empregados e empregadores na CIPA é determinado pelo número de trabalhadores no estabelecimento e o grau de risco a que os empregados estão submetidos. Para saber o grau de risco do seu estabelecimento você deve consultar o seu Sindicato82. Veja na tabela o número de componentes da CIPA, segundo o grau de risco e número de trabalhadores83.

Grau de Risco

Nº de empregados
no estabelecimento

20
a
50

51 a
100

101 a
500

501
a
1.000

1.001 a
2.500

2.501 a
5.000

5.001 a
10.000

Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500 acrescentar

1

Represent. empregador

 

 

 

2

3

4

5

1

 

Represent. empregado

 

 

 

2

3

4

5

1

2

Represent. empregador

 

1

2

3

4

5

6

1

 

Represent. empregado

 

1

2

3

4

5

6

1

3

Represent. empregador

1

2

4

6

8

10

12

2

 

Represent. empregado

1

2

4

6

8

10

12

2

4

Represent. empregador

1

3

4

6

9

12

15

2

 

Represent. empregado

1

3

4

6

9

12

15

2

 

8.6 ESTABILIDADE DO CIPEIRO

Os empregados eleitos para cargo de cipeiro, inclusive os suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Se o empregador demitir terá que comprovar perante a Justiça do Trabalho a existência de qualquer dos motivos acima mencionados, sob pena de ter de reintegrar o cipeiro84. A Constituição Federal amplia esta estabilidade até um ano após o término do mandato85.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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