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Manual do Comerciário

7.  DIREITOS DOS PAIS E MÃES

 

7.1 ESTABILIDADE DA GESTANTE

A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto72. As convenções coletivas garantem o emprego em períodos que vão de 30 a 90 dias após o término da licença maternidade. Por isso, não deixe de consultar o seu Sindicato72.

Em caso de demissão antes da empresa tomar conhecimento da gravidez, a empregada deve fazer a comunicação o mais urgente possível, solicitando sua reintegração, garantida pela lei. Se não for reintegrada, deve procurar o Sindicato.

A lei 9.029, de 13 de abril de 1993, classifica como crime sujeito a pena de detenção de um a dois anos mais multa contra o empregador ou seu representante direto, a exigência, por parte desse empregador, da apresentação de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez.

Isso quer dizer que o patrão não pode exigir que a empregada comprove se está grávida ou não ou se é estéril ou não com o objetivo de admiti-la ou mantê-la no emprego. A comprovação da gravidez só será necessária se a empregada for demitida grávida e servirá para garantir o seu retorno ao emprego.

Caso o empregador demita a empregada por estar grávida ou por ela ter se recusado a apresentar os documentos acima mencionados, a empregada prejudicada poderá exigir na Justiça do Trabalho a sua readmissão, com o pagamento integral do período afastado.

7.2 LICENÇA MATERNIDADE

A licença maternidade prevista na Constituição é de 120 dias, podendo ser prorrogada por mais duas semanas

antes do parto e mais duas semanas depois, mediante atestado médico73.

Durante a licença maternidade a empregada deve receber o salário no mesmo valor que receberia se estivesse trabalhando. Para isso, basta comprovar a gravidez, mediante atestado médico. Da mesma forma que o salário família e o auxílio natalidade, o valor do salário pago durante a licença maternidade é adiantado pela empresa, que depois se reembolsa da Previdência.

O recebimento do salário maternidade não exclui o direito da empregada ao auxílio natalidade. Se a empregada tiver dois empregos, terá direito ao salário maternidade referente a ambos, isto é, receberá o valor dos seus dois salários somados.

7.3 LICENÇA PATERNIDADE

A Constituição reconhece o direito do pai de ter uma licença remunerada de cinco dias, a chamada licença paternidade74.

O pai tem o direito de ficar com sua esposa e filho por cinco dias a contar no decorrer da primeira semana que se segue ao nascimento, não sofrendo qualquer desconto no salário.

7.4 SALÁRIO FAMÍLIA

Instituído por lei em 1963, é um valor irrisório, insignificante, devido a todo empregado que tenha sob seu sustento filho menor de 14 anos ou inválido. Seu valor é estabelecido através de portaria ministerial. Apesar do nome, não é considerado verba salarial.

Quem realmente paga o salário família é a Previdência Social. A empresa só adianta o seu valor ao empregado, sendo a mesma quantia descontada quando do seu recolhimento mensal para a Previdência.

Tanto o pai como a mãe recebem o salário família, bastando apresentarem para seus respectivos empregadores a certidão de nascimento do filho.

O valor do salário-família é variável de acordo com a remuneração do trabalhador. A sua tabela é reajustada anualmente, havendo um limite máximo de remuneração para assegurar o direito. Verifique junto ao seu sindicato ou à federação se você tem direito e qual é o valor devido.

7.5 INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO

O artigo 396 da CLT assegura à mulher dois intervalos especiais de meia hora cada um, para que possa amamentar o filho, até que este complete seis meses de idade. Este período poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando a saúde do filho o exigir.

7.6 REPOUSO EM CASO DE ABORTO

Em caso de aborto, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento 75.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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