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Manual do Comerciário

6. FÉRIAS

 

Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração57.

O trabalhador deve negociar com o patrão o melhor período para gozar as suas férias, pois, em última instância a decisão é do empregador. Caso o período não for decidido de comum acordo, o empregador deverá comunicar ao empregado por escrito, 30 dias antes do início das férias58. Os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se isto não resultar em prejuízo para o serviço. O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares59.

O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal60.

A partir de 1999, quando o Brasil adotou a Convenção nº 132 da OIT, o trabalhador passou a ter direito a férias proporcionais independentemente do motivo do término do contrato.

6.1 FÉRIAS PROPORCIONAIS ÀS FALTAS

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção61:

I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas injustificadas62;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas injustificadas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas injustificadas;

Trata-se de dias corridos (contando-se domingos e feriados) e não dias úteis. É proibido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço, pois seu período de férias já foi reduzido proporcionalmente às faltas. O período de férias é computado como tempo de serviço. Não terá direito a férias o empregado que ficar mais de seis meses afastado da empresa no período aquisitivo, percebendo auxílio-doença ou acidente do trabalho pela Previdência Social63.

6.2 REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

O empregado deve receber por ocasião das férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão64 com o acréscimo de um terço65. Incide no cálculo a média das horas-extras, insalubrida, adicionais, etc. O empregado pode requerer até 15 dias antes do término do período aquisitivo67, a conversão em abono de 1/3 do período de férias a que tiver direito, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes68. Nesse caso, recebe 20 dias de férias, 10 dias de abono pecunicário e 1/3 de adicional.

O pagamento da remuneração de férias e, se for o caso, do abono, deve ocorrer até dois dias antes do início das mesmas69.

6.3 FÉRIAS EM DOBRO

O empregado deve gozar as férias no prazo de 12 meses após adquirir o direito de gozá-las. Caso o empregador não as conceda no prazo estipulado terá de fazer o pagamento em dobro70.

O não cumprimento por parte do empregador dos direitos relativos às férias será punido com multas, aplicadas pelo Ministério do Trabalho.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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