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Manual do Comerciário

3. SALÁRIO

3.1 RECEBIMENTO DO SALÁRIO

O pagamento de salários ocorre de várias formas. Alguns empregadores fazem o depósito em conta corrente e fornecem o comprovante de pagamento discriminando as verbas pagas e os descontos efetuados, com maiores ou menores detalhes, a depender de cada empresa. Outros pagam em cheque com contra-recibo5.

A lei permite o pagamento do salário até o quinto dia útil, do mês subsequente ao trabalhado6. O sábado, para esse efeito, deve ser considerado como dia útil. Caso a empresa atrase o pagamento, os salários deverão ser corrigidos por juros de mora, de acordo com a lei ou convenção coletiva 10, além de multa administrativa a que a empresa está sujeita 11.

VERBAS QUE COMPÕEM O SALÁRIO

Tecnicamente, nem todas as verbas que constam da folha de pagamento são salário. Assim, quando o empregador ressarce os gastos realizados pelo empregado para executar o seu trabalho, esse valor pago é considerado uma ajuda de custo, e não salário. Também não é considerado salário o pagamento de indenizações, por exemplo, indenização adicional7, multa pelo atraso da rescisão etc. Nesse caso o que temos é uma indenização e não salário. Além disso, os benefícios da previdência social - como auxílio doença - não são salário.

Todas as parcelas salariais devem ser consideradas para cálculo de férias, décimo terceiro salário, hora extra, FGTS etc. O vale transporte, por exemplo, não sendo salário, não entra no cálculo das horas extras. Já as comissões sim.

Veremos cada uma das verbas que compõem o salário, como são calculadas e quem a elas têm direito.

3.2 ORDENADO OU SALÁRIO BASE

Ordenado é aquela parcela da folha de pagamento que normalmente costumamos chamar de salário. Ele não pode ser inferior ao salário normativo ou piso salarial fixado nas convenções ou acordos coletivos assinados pelo sindicato ou Federação8, para uma jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais. O piso, portanto, é o ordenado mínimo que um comerciário pode receber, cumpridas as normas da convenção vigente.

3.3 SALÁRIO NORMATIVO OU PISO SALARIAL

As convenções ou acordos coletivos assinados pelo sindicato estabelecem o valor do salário normativo, negociado em cada uma das datas-base existentes na categoria. O salário normativo é o valor mínimo que deve ser pago a um trabalhador. Algumas convenções estabelecem valores diferentes conforme o tempo de serviço ou a função exercida, como faxineiros, porteiros e zeladores. Para saber os valores correspondentes procure o seu sindicato.

3.4 SALÁRIO POR FORA

É muito comum na nossa categoria o pagamento "por fora". Ou seja, a empresa registra o trabalhador por um salário inferior ao que efetivamente paga no fim do mês. Isto é absolutamente ilegal. Ao proceder desta forma a empresa

está usando caixa "2" e está deixando de recolher os impostos e encargos trabalhistas, podendo ser autuada pela fiscalização.

No que tange diretamente ao trabalhador - que aceita o pagamento “por fora” para garantir o emprego -, a empresa está deixando de recolher o FGTS, o INSS e o PIS. As empresas que adotam este tipo ilegal de pagamento também

5 - Neste caso a empresa deve garantir ao trabalhador tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia, cfe. entendimento do TST, precendente no 117 e TRT/SC, precedentes nos 35.3 e 35.4. Se o prazo final para ao pagamento cair no sábado, o empregador deverá fazê-lo na sexta-feira, mas isto depende de negociação com o mesmo, pois a lei nada prevê.
6 - Art. 459 da CLT.
7 - Art. 9o da Lei 7.238/84.
8 - O Art. 7o , inciso V. da Constituição Federal assegura: piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho.

não consideram o valor pago "por fora" no cálculo do 13º, das horas-extras, das férias, do descanso semanal remunerado e nas verbas rescisórias. Isso é duplamente ilegal.

O trabalhador deve reivindicar que o seu salário seja integralmente registrado em carteira e que a empresa recolha o FGTS, o INSS e o PIS. Caso não tenha sucesso - por imposição da empresa -, deve se previnir anotando diariamente as vendas realizadas, o número das notas fiscais (se possível) e o total vendido no mês. Se o pagamento do valor pago “por fora” for em cheque, deve tirar uma cópia e depositá-lo em conta própria. Este controle é fundamental em uma ação judicial em defesa de seus direitos, que pode ser impetrada depois da rescisão do contrato de trabalho.

Qualquer dúvida, procure o seu Sindicato.

3.5 ADICIONAL DE HORA-EXTRA

O adicional de hora extra é um aumento no valor da hora trabalhada além da jornada normal de trabalho que, normalmente de oito horas diárias e 44 semanais. O adicional aparece na folha de pagamento incorporado às próprias horas-extras sob o título "horas-extras" ou "horas suplementares".

Este adicional está previsto na Constituição Federal, que estabelece um adicional mínimo de 50% sobre a hora normal11. As convenções, acordos e dissídios coletivos estabelecem percentuais iguais ou superiores a 50%. Confira o percentual válido para a sua catagoria, com o seu Sindicato.

Estão previstos também nas convenções e acordos coletivos critérios de compensação de horas extras17. Por isso, antes de tudo, você deve se informar com o Sindicato.

Muitas empresas não discriminam na folha de pagamento o número de horas correspondentes à quantia recebida sob o título horas-extras, com o claro objetivo de dificultar a conferência por parte do próprio comerciário. Denuncie ao seu sindicato.

3.5.1 Como calcular as horas extras

O cálculo do valor da hora-extra deve ser feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais, tais como ordenado, adicionais, insalubridade, etc.. As empresas estão obrigadas também a pagar o repouso semanal remunerado, ou seja, o descanso sobre a soma das horas extras prestadas.

O cálculo é simples. Primeiro somam-se todas as verbas. Depois divide-se o total por 22018 e se obtém o valor de uma hora de trabalho. Aí é só multiplicar o valor da hora trabalhada pelo percentual de hora-extra conquistado pelo seu sindicato. Por exemplo, se o adicional for de 50%, você multiplica por 1.5 e chega ao valor de uma hora-extra. Feito isto, multiplique o valor da hora extra pelo número de extras trabalhadas no mês para obter o valor que a empresa deve pagar.

As horas-extras compõem o salário para todos os efeitos legais. Assim devem ser consideradas para cálculo e pagamento das férias, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), FGTS e verbas rescisórias. Caso sejam variáveis, deve ser computada a média das horas-extras trabalhadas durante o ano.

3.6  ADICIONAL NOTURNO

O trabalho prestado à noite é mais penoso, maltrata o corpo de trabalhador noturno, que tem menos contato com a família, havendo maior desgaste físico e emocional. Por isso, a redução da hora noturna visa a tornar menos desgastante a jornada noturna.

O adicional noturno previsto na CLT é de 20% sobre a hora diurna22. As convenções e acordos coletivos assinados pelo sindicato têm estipulado percentuais mais vantajosos para os trabalhadores. Informe-se no sindicato.

A hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, sete horas trabalhadas no período noturno (assim consideradas as trabalhadas entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte) equivalem a 8, sem prejuízo do adicional24. Se o horário de trabalho for misto, parte no horário diurno e parte no noturno, as horas consideradas noturnas serão de 52 minutos e 30 segundos e remuneradas com o adicional noturno. É devido o adicional noturno, ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento, ou seja, trabalhe uma semana em período noturno e outra em diurno25.

No caso de prorrogação, além do adicional noturno, o empregador deve pagar as horas extras. O adicional noturno é salário e deve ser considerado para o cálculo de férias, 13ºsalário, DSR, horas extras, FGTS e verbas rescisórias.

3.7 DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

É uma espécie de gratificação paga tradicionalmente pelos empregadores na época do natal, razão pela qual é também conhecida por gratificação natalina. Somente a partir de 1962, após uma greve geral dos trabalhadores, o décimo terceiro salário passou a ser obrigatório por lei26.

O décimo terceiro salário tem que ser pago 50% até 30 de novembro e 50% até o dia 20 de dezembro de cada ano, e corresponde a 1/12 da remuneração (salário-fixo, média das horas extras etc.) por mês de serviço no respectivo ano. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a quinze dias.

3.7.1 ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

Se o empregado tirar férias entre os meses de fevereiro e novembro, a empresa é obrigada a adiantar 50% do 13O salário, desde que o empregado faça a solicitação, por escrito, até o final de janeiro de cada ano27, ou no prazo estabelecido através de acordo, convenção ou dissídio coletivo. O referido adiantamento tomará por base o salário recebido pelo empregado no mês imediatamente anterior ao do adiantamento. Não esqueça de fazer sua solicitação, por escrito, no mês de janeiro.

A Constituição Federal assegura o pagamento do décimo terceiro também aos aposentados.

3.8 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

É assegurado a todos os trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e feriados civis e religiosos29.

A remuneração do repouso semanal é equivalente ao valor do dia trabalhado, inclusive a média das horas extras.

3.9  VALE TRANSPORTE

O vale transporte foi conquistado em 1985. Anualmente o empregado informa à empresa o seu endereço e os meios de transporte coletivos necessários para se deslocar de sua casa até o local de trabalho. A empresa será obrigada a custear as despesas com transporte que ultrapassar 6% do salário básico, ou seja, o salário fixo, DSR e gratificações, não sendo incluídos na base de cálculo, horas extras, adicional noturno e outras verbas31.

A empresa fornece o valor total das conduções em vale-transporte até o quinto dia útil do mês. No dia do pagamento ela fará o desconto, mas o empregador arcará com o valor que exceder 6% do salário do trabalhador32. O Vale Transporte é utilizado para ir e vir de casa para o trabalho, incluindo o horário de almoço, caso seja necessário. O empregador só será isento de conceder vale transporte em horário de almoço, se fornecer gratuitamente refeição ou ticket alimentação. O nosso sindicato tem garantido em acordos coletivos de trabalho, o vale-transporte gratuito para os trabalhadores, ou seja, os condomínios assumem integralmente o pagamento do mesmo.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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