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Horário do Comércio 2007 - Massaranduba

 

ACORDO COLETIVO PARA PRORROGAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2007

 

Pelo presente instrumento,  as  partes,  de  um  lado,  o Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua Frederico Bartel, 140, em Jaraguá do Sul SC,  por  sua  Presidente  Sra.  Ana Maria Roeder, CPF nº 645.445.249-20  infra-firmada,  representando os Empregados no Comércio dos municípios de  Jaraguá  do  Sul,  Corupá, Guaramirim,  Schroeder e Massaranduba, e,  de  outro  lado, a Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Massaranduba, CGC 83.785.394/0001-86, com sede na rua 11 de Novembro, n.º 2785, centro,  na cidade de Massaranduba – SC, por seu Presidente, Sr.  Mauro Bramosrki CPF- nº 586.011.479-68  firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estabelecendo  as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA  PRIMEIRA :

 

O presente Acordo Coletivo abrange os empregados de todas as empresas do comércio de Massaranduba, com  exceção dos seguintes casos :

 

a)    A empregada GESTANTE, a qual será de caráter facultativo para a mesma.

b)   O empregado ESTUDANTE ficará isento do cumprimento  do presente  Acordo Coletivo,  desde  que comprove  compromisso  escolar,  antecipadamente, junto a empresa por declaração do estabelecimento de ensino que freqüenta.

 

CLÁUSULA SEGUNDA –  HORÁRIO  DE  FUNCIONAMENTO

O Presente acordo não prevê a possibilidade de horários extraordinários que não sejam os descritos abaixo:

DATA:                           DIA DA SEMANA:                   HORÁRIO:

03/12 a 07/12                Segunda à Sexta-feira            8:00 às 12:00; 13:30 às 18:30 horas 

08/12                               Sábado                                      8:00 às 15:00 horas

09/12                                Domingo                                  Fechado

10/12 a 14/12                Segunda à Sexta-feira            8:00 às 12:00; 13:30 às 19:00 horas 

15/12                               Sábado                                      8:00 às 15:00 horas        

16/12                               Domingo                                   8:00 às 12:00

17/12 a 21/12                Segunda à Sexta feira            8:00 às 12:00; 13:30 às 20:00 horas 

22/12                              Sábado                                     8:00 às 16:00 horas

23/12 e 24/12                Domingo e Segunda             8:00 às 12:00 horas

25/12                             Terça-feira                                Fechado  

26/12                             Quarta-feira                              Fechado

27/12 e 28/12               Quinta e Sexta-feira               Horário normal

29/12                             Sábado                                     8:00 às 12:00 horas  

30/12/07 a 01/01/08      Domingo a Terça-feira        Fechado

02/01/08                        Quarta-feira em diante           Horário Normal  

Obs: Supermercados com horário diferenciado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

Todas as horas extraordinárias trabalhadas no período de vigência do presente acordo, serão remuneradas de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e 100%(cem por cento)o que exceder de segunda à sábado, e, 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, com direito a 1 (uma) folga na semana.

§ 1º - O pagamento das referidas horas extraordinárias  será efetuado no mês corrente em  folha de pagamento.

§ 2º - A remuneração das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por  base o valor       total  das comissões  auferidas durante o mês dividindo-se pelo número de horas  efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras, acrescentando-se ao valor da hora extra, o estabelecido neste Acordo Coletivo.

§ 3º - As horas do dia 26 de dezembro de 2007 poderão ser  compensadas com um dos domingos trabalhados e as horas do dia 31 de Dezembro de 2007 serão compensadas das horas extraordinárias, num total de 5 horas.

 

CLÁUSULA QUARTA – INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:

a) Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas.

b) Antes de iniciar o horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15 (quinze) minutos que serão computados como tempo de serviço.

c) Será fornecido gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que estiverem em regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente acordo coletivo de trabalho.

 

§ 1º - O lanche fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X salada acompanhado de 01 (um) refrigerante médio.

 

§   2º -  Na impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa deverá pagar diariamente  e antecipadamente, o valor correspondente a R$ 10.00 (dez reais) pagos diretamente ao empregado.

 

CLÁUSULA QUINTA – TRANSPORTE E ALMOÇO:

As empresas que abrirem durante o horário de almoço, deverão em sua escala de revezamento atenderem as condições de transporte de ida e volta neste horário, sob pena de não atendendo estas condições,  estarem obrigadas a fornecer uma alimentação adequada aos empregados que estiverem em regime de revezamento.

Parágrafo único -  Na impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá pagar diariamente  e antecipadamente, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia.

 

CLÁUSULA SEXTA -  DIVERGÊNCIAS:

As  divergências  que  ocorrerem  na  aplicação  do  presente  Acordo  Coletivo  serão dirimidas pela justiça do trabalho.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES:

Pelo  não cumprimento do presente Acordo Coletivo de Prorrogação de  Horário,  ficam estabelecidas as seguintes penalidades :

 

a) A empresa  que  infringir  qualquer  das  cláusulas  deste  Acordo  Coletivo, pagará uma   multa  de  05  (cinco)   Salários   mínimos  ao  Sindicato  dos  Empregados  no Comércio de Jaraguá do Sul.

b) Além  da  Multa  estipulada  na  letra “a”  desta  cláusula,  a   empresa  que   infringir      qualquer   das   cláusulas   deste   Acordo   Coletivo ,   pagará  uma  Multa  de  20%       (vinte pôr cento)  do  valor  do  salário  do  empregado ,  diretamente  ao empregado ou empregados prejudicados.

c) O valor  da  multa  deverá  ser  pagas  as  partes, dentro  de  05 (cinco)  dias após a      notificação   pelo  Sindicato   dos   Empregados  no  Comércio  de  Jaraguá  do  Sul,      independentemente  do  ressarcimento  imediato  ao  empregado na parte que tinha sido prejudicado.

 

CLÁUSULA OITAVA -  VIGÊNCIA:

 

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá sua vigência  para  as datas e horários estipulados nas cláusulas acima.

 

E pôr estarem de acordo,   firmam  o  presente  Acordo  Coletivo  de  Prorrogação  de Horário de Trabalho em 03(três) vias igual teor e  para um só efeito.

 

Jaraguá do Sul, 14 de Novembro de 2007.

 

ANA MARIA ROEDER  - PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E  REGIÃO

MAURO BRAMOSRKI - PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE MASSARANDUBA

 
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
Rua Frederico Bartel, 140 - Centro - 89251-800 - Jaraguá do Sul - SC