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 Dissidio 2003/2004
 Comércio Varejista

 

Processo: DC-REV-00655-2003-000-12-00-3

Relatora: Juíza Marta M. V. Fabre

Revisor: Juiz Roberto Basilone Leite

SUSCITANTE – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL

SUSCITADO  -   SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JARAGUÁ DO SUL E OUTROS (04)

Advogados: OSWALDO MIQUELUZZI E OUTROS; RICARDO MAYER E OUTROS

     

DECISÃO: JULGADO PROVIMENTO PARCIAL

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) renovou/instituiu no julgamento do dissídio coletivo, realizado em 03 de maio de 2004, as cláusulas abaixo relacionadas.

As cláusulas produzem efeito (vigência) desde de 1º de agosto de 2003, com exceção da garantia de emprego, que é desde 03 de maio de 2004 (data do julgamento) até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitando o período total a 120 (cento e vinte) dias.

A redação definitiva, bem como a totalidade das cláusulas deferidas, somente estarão disponíveis quando estiver pronta a certidão de julgamento do dissídio. Portanto, segundo as anotações da Assessoria Jurídica da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de SC (Dr. Oswaldo Miqueluzzi), as cláusulas renovadas/instituídas são as seguintes:

Obs.: A numeração seguida de parêntese é a ordem da cláusula e a que lhe segue é a numeração dos Precedentes adotados pelo TRT12,

1) 1 – REAJUSTE SALARIAL: os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01/08/2003 pela aplicação do índice correspondente ao INPC do período agosto/2002 a julho/2003 : (18,32%) Dezoito virgula trinta e dois por cento, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

2) 2 – PISO SALARIAL: fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª  desta decisão.

3) 26-  QUEBRA DE CAIXA: será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de até 20%(vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.

4) 29 – MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a até 10%(dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado.

5) 4- HORAS EXTRAS: as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100%(cem por cento), em relação ao valor das horas normais.

6) 20 – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90(noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120(cento e vinte) dias.

 7) 23- ABONO DE FALTA DO TRABALHADOR: será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

8) 25 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

9) 3 – ADICIONAL NOTURNO: o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 30%(trinta por cento) sobre o valor da hora normal.

10) 9- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA GARANTIA DE EMPREGO: é referida a garantia de emprego durante os 12(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a pelo menos 5(cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

11)  6 – FÉRIAS PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6(seis) meses na empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.

12) 5- FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

13) SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA: assegurado.

14) 27- CONFERENCIA DE CAIXA: a conferencia de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.

15) 14- DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

16) 12- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

17) 22- QUADRO DE AVISOS: será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou ofensivo.

18) 24 – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS: os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por eles pagos.

19) 17 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.

20) 10- COMPROVANTE DE PAGAMENTO:  o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo- se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

21) 13- ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72(setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

22) 28 – MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer.

23) 30 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após sua demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que admitido na mesma função.

24) 31 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.

25) 32 – PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE: se o pagamento do salário for feito com cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.

26) 33 – ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: quando ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias.

27) - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO (aguardar redação, não tem precedente).

28) - VIGÊNCIA: 12(doze) meses.

 

Jaraguá do Sul, 03 de maio de 2004.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL

Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
Rua Frederico Bartel, 140 - Centro - 89251-800 - Jaraguá do Sul - SC