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   CONVENÇÕES COLETIVAS     

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 Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
 Concessionários e Distribuidores de Veículos

 

Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba com sede em Jaraguá do Sul, com registro sindical no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº 83.539.569/000157, neste ato representada por sua Presidente Sra. ANA MARIA ROEDER, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro lado o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINCODIV/SC, entidade sindical representativa da categoria econômica dos concessionários e distribuidores de veículos deste Estado, com sede na cidade de Itajaí-SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 46000.009470/98, inscrita no CNPJ sob nº 78.492.931/0001-41 neste ato representada pelo seu Presidente Sr. SERGIO RIBEIRO WERNER, portador do CPF nº 351.929.339-00, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos convenentes, mediante as condições e cláusulas seguintes: 

1ª.  CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado no mês de Agosto de 2009, a incidir sobre os salários de Agosto de 2008.

§ 1º. O percentual de reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2009, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.

 § 2º. Para os empregados admitidos após a data de 15.08.2008, será aplicado o reajuste salarial proporcional de conformidade com os índices que constam da Tabela abaixo, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.

MÊS ADMISSÃO

REAJUSTE

SALARIAL

 

MÊS

ADMISSÃO

REAJUSTE

SALARIAL

Até AGO/08

6,00%

 

NOV/08

4,50%

SET/08

5,50%

 

DEZ/08

4,00%

OUT/08

5,00%

 

JAN/09

3,50%

MÊS ADMISSÃO

REAJUSTE

SALARIAL

 

MÊS ADMISSÃO

REAJUSTE

SALARIAL

FEV/09

3,00%

 

MAI/09

1,50%

MAR/09

2,50%

 

JUN/09

1,00%

ABR/09

2,00%

 

JUL/09

0,50%

          § 3º. Os empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2009 não terão direito ao reajuste ora negociado.TC \l1 "Os empregados admitidos a partir  de 11. de agosto de 2001  não terão direito ao reajuste ora negociado.

§ 4º. As empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos no período de 1º de Agosto de 2008 até 31 de Julho de 2009.

§ 5º. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2008 a 31.07.2009, decorrente da livre negociação entre as partes.

2ª.  SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da categoria, a partir de 1º de Agosto de 2009, obedecerá ao seguinte critério:

2.1        Para as funções de Atendente, Recepcionista, “office-boys” (Contínuo) e Serventes de Limpeza, será pago um Salário Admissional  de R$ 552,00 (quinhentos e cinqüenta e dois reais), e de R$ 589,00 (quinhentos e oitenta e nove reais), após  três meses de serviço na empresa;

2.2        Para as demais funções, não mencionadas nos itens 2.1, retro, será pago um Salário Admissional  de R$ 552,00 (quinhentos e cinqüenta e dois reais), e de R$ 702,00(setecentos e dois reais), após  três meses de serviço na empresa;

2.3        Se no decorrer da vigência da presente convenção for aprovado por lei estadual o Piso Estadual de Salário da categoria, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor entre este e os valores estabelecidos na presente cláusula;            

2.4        Ficam excluídos os menores aprendizes que serão tratados na forma da lei.

3ª.  SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA

Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.

4ª.  QUEBRA DE CAIXA

Aos empregados que exerçam a função de caixa ou cobradores, é assegurado um prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o maior salário normativo previsto na cláusula segunda do presente instrumento.

5ª.  CÁLCULO DAS FÉRIAS,  DO 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS  

As comissões, repousos semanais e  horas extras que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, levarão em conta o valor médio dos últimos  12 (doze)  meses de serviços prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.

5.1. No cálculo para pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias com tempo inferior a 12 (doze) meses ou proporcionais, tomar-se-á por base a média das comissões, repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.

5.2. A média a que se refere o “caput” e o item 5.1. retro, será somada ao salário fixo, se houver, do último mês.

6ª.  FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES

As férias do empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.

7ª.  CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO

Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da  jornada normal.

8ª.  HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS

A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de lei para hora extra.

9ª.  JORNADA DE TRABALHO

As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100%(cem por cento), em relação ao valor das horas normais.

10ª.  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA

Obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas sobre o valor das comissões do mês.

11ª.   INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O início do gozo de férias coletivas ou individuais, não  poderá coincidir com o sábado compensado, domingo ou feriado.

12ª.   DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM

Quando os cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.

Parágrafo Único. Ficam excluídas as empresas que pagam diárias a titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

13ª.   HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES

As empresas ficam obrigadas a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.

14ª.   FECHAMENTO DAS COMISSÕES

As empresas deverão fechar o seu faturamento para efeito de cálculo das comissões contratuais dos seus empregados comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de cada mês e deverão efetuar o pagamento das respectivas comissões até o  5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do fechamento.

15ª.   CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.

16ª.   CHEQUES SEM FUNDOS

Não haverá descontos na remuneração dos empregados na importância correspondente a cheques sem fundos recebidos por este, quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da empresa sempre estabelecidas por escrito, previamente.

17ª.   PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias, será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida nesta Convenção, na cláusula referente a penalidades.

18ª.  RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUS 

No caso das rescisões do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.

19ª.  ALIMENTAÇÃO

A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.

20ª.  FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES

Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa, respeitando sempre as normas  administrativas e disciplinares da empresa.

21ª.  ASSENTOS  NO LOCAL DE TRABALHO

Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.

 22ª.  ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho. No caso de comissionista, será anotado o percentual real percebido e o seu fixo se houver, sendo que o percentual de comissões, poderá ser firmado em contrato a parte, com entrega de uma via para o empregado.

23ª.  QUADRO DE AVISOS

As empresas com mais de 10 (dez) empregados, colocarão quadro de avisos não exclusivo, para  publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.

24ª.  EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como, os exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.

25ª.  ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Nas empresas que contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa no 11. dia seguinte do retorno ao trabalho.

26ª.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Comprovantes de pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

27ª.  ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

Será abonada a falta ao serviço do empregado estudante, quando tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior apresentação de documento comprobatório, fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual direito é concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares na vigência desta Convenção.

28ª.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

 Os dirigentes  sindicais da entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez) dias, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias de antecedência.

Parágrafo Único. As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários, mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.

29ª.  PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES

É facultado às empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e Menores, para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos sábados, parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os referidos empregados, observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio estabelecido por Lei Municipal ou Convenção Coletiva de Trabalho.

30ª.  ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.  

31ª.  JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS

Com base no artigo 7º, Inciso XIII da Constituição Federal, ficam autorizadas as empresas e respectivos empregados que exercem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, resguardando o direito do empregado em realizar refeição no local de trabalho, no seu turno.

32ª.  TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

As empresas poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.

33ª.  SINDICALIZAÇÃO

As empresas se propõem a sindicalizar seus empregados, em especial na admissão, ficando facultado às empresas recolherem as mensalidades do sindicato profissional  em  agência bancária indicada pelo mesmo.            

34ª.  CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO

Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua  adesão.

35ª.  RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.  

36ª.  ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL

Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 270  dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão.

37a PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas por ele abrangidas poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, excluindo-se os que trabalharem no setor de oficinas mecânicas, ficando estabelecidas as seguintes condições:

§ 1º - A empresa que tiver interesse em realizar a compensação estabelecida nesta cláusula deverá comunicar ao Sindicato dos Trabalhadores com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual realizará assembléia com os empregados a serem abrangidos, submetendo a proposta à sua aprovação por escrutínio secreto. Caso a proposta seja rejeitada, a empresa não poderá efetuar nova proposta antes de transcorridos 180 (cento e oitenta dias) do último escrutínio.

§ 2º - Fica estabelecido que, das horas extras realizadas pelo empregado durante o mês, poderá a empresa compensá-las até o limite de 32 (trinta e duas) horas, mediante a concessão de folgas compensatórias a razão de 1 por 1 (uma por uma), não podendo ser compensáveis as horas trabalhadas além de 10 (dez) horas diárias, 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais e as horas trabalhadas em domingos e feriados.

§ 3º - As horas trabalhadas até o limite estabelecido no parágrafo anterior não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto.

§ 4º - As horas estabelecidas no § 2º não compensadas no período de 90 (noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem cento) sobre o valor da hora normal.

§ 5º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos no § 2º desta cláusula, serão remuneradas na forma da lei.

§ 6º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras, com o adicional estabelecido no § 4º.

§ 7º - O empregado será comunicado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data e horário da compensação.

§ 8º - Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo credor de horas.

§ 9º - Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.

38ª.  DO TRABALHO AOS SÁBADOS

O trabalho aos sábados junto às concessionárias e distribuidores de veículos, fica restrito a 24 (vinte e quatro) datas por ano (2 sábados ao mês), das 13:00 às 17:00h, sendo o 1º sábado superveniente ao 5º dia do mês a que se referir, e o 2º de livre escolha das concessionárias/distribuidores, sendo que as 2 (duas) primeiras horas laboradas deverão ser pagas como horas extras com adicional de 50% e as excedentes com adicional de 100%.

39ª.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Em cumprimento ao que foi deliberado pela categoria profissional reunida em Assembléia Geral Extraordinária no dia 19/06/2009, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as importâncias equivalentes a: 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos no mês de novembro de 2009, 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) da remuneração de março de 2010 e 4% (quatro por cento) da remuneração de julho de 2010, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, em seu favor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Primeiro: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pelo referido Sindicato.

Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar, no Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador.

40ª.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL

As empresas que compõe a categoria econômica e são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o dia 30/09/2009, o valor correspondente a R$ 40,00 por empregado que mantiverem em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal. 

Parágrafo Único: A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo Sincodiv-SC.

41ª.  PENALIDADES

Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor da parte prejudicada. A penalidade  somente será aplicada à  parte inadimplente se, após notificada, e no prazo de  30 (trinta dias) não sanar a irregularidade praticada. 

42ª.  VIGÊNCIA

A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar a partir de 1º de Agosto de 2009 e encerrando-se em 31 de Julho de 2010, e abrangerá todas as empresas e trabalhadores das categorias profissional e patronal representada pelos sindicatos convenentes.

E, por estarem as partes de comum acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada na DRT/SC, para que surtam os efeitos legais.

Jaraguá do Sul, 18 de agosto de 2009.

 

ANA MARIA ROEDER
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul

 

SERGIO RIBEIRO WERNER
Presidente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores
de Veículos no Estado de
Santa Catarina – SINCODIV-SC

Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
Rua Frederico Bartel, 140 - Centro - 89251-800 - Jaraguá do Sul - SC