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     Convenção
	
    Coletiva de Trabalho 2009/2010Concessionários 
	e Distribuidores de Veículos
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Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 
que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE 
JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria profissional 
dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e 
Massaranduba com sede em Jaraguá do Sul, com registro sindical no Ministério do 
Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº 83.539.569/000157, 
neste ato representada por sua Presidente Sra. ANA MARIA ROEDER, portadora do 
CPF nº 645.445.249-20, e de outro lado o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E 
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINCODIV/SC, 
entidade sindical representativa da categoria econômica dos concessionários e 
distribuidores de veículos deste Estado, com sede na cidade de Itajaí-SC, com 
registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº 46000.009470/98, 
inscrita no CNPJ sob nº 78.492.931/0001-41 neste ato representada pelo seu 
Presidente Sr. SERGIO RIBEIRO WERNER, portador do CPF nº 351.929.339-00, na 
forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias sob a jurisdição dos 
convenentes, mediante as condições e cláusulas seguintes:  
1ª.  CORREÇÃO SALARIAL 
Fica ajustado entre as partes convenentes, que 
os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa 
salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento), a ser 
aplicado no mês de Agosto de 2009, a incidir sobre os salários de Agosto de 
2008. 
§ 1º. O percentual de reajuste negociado nesta 
cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 
31.07.2009, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês 
de admissão. 
 § 2º. Para os empregados admitidos após a data 
de 15.08.2008, será aplicado o reajuste salarial proporcional de conformidade 
com os índices que constam da Tabela abaixo, respeitada a fração igual ou 
superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão. 
	
		
			| 
				
					
						
							| 
							
							MÊS ADMISSÃO | 
							
							REAJUSTE  
							
							SALARIAL |  | 
							
							MÊS 
							
							
							ADMISSÃO | 
							
							
							REAJUSTE 
							
							SALARIAL |  
							| 
							
							
							Até 
							AGO/08 | 
							
							6,00% |  | 
							
							
							NOV/08 | 
							
							4,50% |  
							| 
							
							SET/08 | 
							
							5,50% |  | 
							
							DEZ/08 | 
							
							4,00% |  
							| 
							
							OUT/08 | 
							
							5,00% |  | 
							
							JAN/09 | 
							
							3,50% |  
					
						
							| 
							
							MÊS ADMISSÃO | 
							
							REAJUSTE  
							
							
							SALARIAL |  | 
							
							MÊS ADMISSÃO | 
							
							REAJUSTE  
							
							
							SALARIAL |  
							| 
							
							FEV/09 | 
							
							3,00% |  | 
							
							MAI/09 | 
							
							1,50% |  
							| 
							
							MAR/09 | 
							
							2,50% |  | 
							
							JUN/09 | 
							
							1,00% |  
							| 
							
							ABR/09 | 
							
							2,00% |  | 
							
							JUL/09 | 
							
							0,50% |  |  
          § 3º. Os empregados admitidos a 
partir de 1º de Agosto de 2009 não terão direito ao reajuste ora negociado.TC 
\l1 "Os empregados admitidos a 
partir  de 11. de agosto de 2001  não terão direito ao reajuste ora negociado. 
§ 4º. As empresas poderão compensar, do 
percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos 
salariais concedidos no período de 1º de Agosto de 2008 até 31 de Julho de 2009. § 
5º. Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram 
satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2008 a 
31.07.2009, decorrente da livre negociação entre as partes. 
2ª.  SALÁRIO NORMATIVO 
O Salário Normativo da categoria, a partir de 1º 
de Agosto de 2009, obedecerá ao seguinte critério: 
2.1        Para as funções de Atendente, Recepcionista, “office-boys” (Contínuo) 
e Serventes de Limpeza, será pago um Salário Admissional  de R$ 552,00 
(quinhentos e cinqüenta e dois reais), e de R$ 589,00 (quinhentos e 
oitenta e nove reais), após  três meses de serviço na empresa; 
 
2.2        Para as demais funções, não mencionadas nos itens 2.1, retro, será 
pago um Salário Admissional  de R$ 552,00 (quinhentos e cinqüenta e 
dois reais), e de R$ 702,00(setecentos e dois reais), após  três 
meses de serviço na empresa;  
2.3        Se no decorrer da vigência da presente convenção for aprovado por lei 
estadual o Piso Estadual de Salário da categoria, prevalecerá para todos os 
efeitos o maior valor entre este e os valores estabelecidos na presente 
cláusula;              
2.4        Ficam excluídos os menores aprendizes 
que serão tratados na forma da lei.  
3ª.  SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA 
Fica assegurado ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário 
normativo da categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a 
atingir o Salário Normativo referido. 
4ª.  QUEBRA DE CAIXA 
Aos empregados que exerçam a função de caixa ou cobradores, é assegurado um 
prêmio mensal de 20% (vinte por cento) sobre o maior salário normativo previsto 
na cláusula segunda do presente instrumento. 
5ª.  CÁLCULO DAS FÉRIAS,  DO 13º SALÁRIO E 
VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS  
 
As comissões, repousos semanais e  horas extras 
que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º salário e verbas 
rescisórias, levarão em conta o valor médio dos últimos  12 (doze)  meses de 
serviços prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela 
objeto do cálculo.  
5.1. No cálculo para pagamento de férias, 13º 
salário e verbas rescisórias com tempo inferior a 12 (doze) meses ou 
proporcionais, tomar-se-á por base a média das comissões, repousos semanais e 
horas extras do período aquisitivo. 
5.2. A média a que se refere o “caput” e o item 
5.1. retro, será somada ao salário fixo, se houver, do último mês. 
 
6ª.  FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES 
As férias do empregado estudante menor de 18 
anos, deverão coincidir com as férias escolares, independente do grau escolar 
que esteja cursando.  
7ª.  CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO 
Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação 
da hora de entrada e saída dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou 
não, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o 
real pagamento das horas trabalhadas além da  jornada normal.  
8ª.  HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS 
A remuneração das horas extras dos 
comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante o 
mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se 
pelo número de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da 
hora, o adicional de lei para hora extra.  
9ª.  JORNADA DE TRABALHO  
As horas extraordinárias trabalhadas até o 
limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) e para 
as subseqüentes o acréscimo será de 100%(cem por cento), em relação ao valor das 
horas normais. 
10ª.  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO 
COMISSIONISTA 
Obrigatoriedade de pagamento dos descansos 
semanais e feriados aos comissionistas sobre o valor das comissões do mês.
 
11ª.   INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS 
O início do gozo de férias coletivas ou 
individuais, não  poderá coincidir com o sábado compensado, domingo ou feriado. 
12ª.   DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E 
HOSPEDAGEM 
Quando os cobradores ou outros empregados 
tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da empresa, 
estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
 
Parágrafo Único. 
Ficam excluídas as empresas que pagam diárias a 
titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem. 
 
13ª.   HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES 
As empresas ficam obrigadas a efetuar durante o 
horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus empregados e a 
concessão de vales ou adiantamentos, se houver. 
14ª.   FECHAMENTO DAS COMISSÕES 
As empresas deverão fechar o seu faturamento 
para efeito de cálculo das comissões contratuais dos seus empregados 
comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de cada mês e deverão efetuar o pagamento 
das respectivas comissões até o  5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do 
fechamento. 
15ª.   CONFERÊNCIA DE CAIXA 
A conferência dos valores em caixa será 
realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela 
empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das responsabilidades por 
qualquer erro verificado.  
16ª.   CHEQUES SEM FUNDOS 
Não haverá descontos na remuneração dos 
empregados na importância correspondente a cheques sem fundos recebidos por 
este, quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da empresa sempre 
estabelecidas por escrito, previamente.  
17ª.   PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 
A quitação das verbas rescisórias, será efetuada 
em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de 
conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob 
pena de pagar a multa estabelecida nesta Convenção, na cláusula referente a 
penalidades. 
18ª.  RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR 
JUSTA CAUS  
No caso das rescisões do contrato de trabalho 
por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida 
pelo empregado. 
19ª.  ALIMENTAÇÃO 
A empresa que não dispuser de cantina ou 
refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em condições de 
higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em 
regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime excepcional a partir 
da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.  
20ª.  FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES 
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde 
que exigidos pela empresa, respeitando sempre as normas  administrativas e 
disciplinares da empresa. 
21ª.  ASSENTOS  NO LOCAL DE TRABALHO 
Haverá assentos para os empregados nos locais de 
trabalho, em local onde possam ser utilizados durante as pausas permitidas pelo 
serviço no intervalo de atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação 
em vigor.  
 22ª.  ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO 
A função efetivamente exercida pelo empregado 
será anotada em sua Carteira de trabalho. No caso de comissionista, será anotado 
o percentual real percebido e o seu fixo se houver, sendo que o percentual de 
comissões, poderá ser firmado em contrato a parte, com entrega de uma via para o 
empregado. 
23ª.  QUADRO DE AVISOS 
As empresas com mais de 10 (dez) empregados, 
colocarão quadro de avisos não exclusivo, para  publicação de avisos ou editais 
assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.  
24ª.  EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS 
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para 
admissão do empregado, bem como, os exames periódicos exigidos por lei, 
inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e 
em estabelecimentos designados por este.  
25ª.  ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 
Nas empresas que contem com serviço 
médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária os 
atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a 
outros, que deverão ser entregues à empresa no 11. dia seguinte do retorno ao 
trabalho. 
26ª.  COMPROVANTE DE PAGAMENTO 
Comprovantes de pagamentos mensais serão 
fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua identificação e com 
discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do recolhimento 
do FGTS.  
27ª.  ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E 
VESTIBULANDO 
Será abonada a falta ao serviço do empregado 
estudante, quando tiver que prestar exames escolares dentro do horário de 
trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior apresentação de 
documento comprobatório, fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual 
direito é concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares, no 
Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares na vigência desta 
Convenção. 
28ª.  LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 
 Os 
dirigentes  sindicais da entidade sindical profissional, serão liberados para 
comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o 
período de 10 (dez) dias, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas 
remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias de 
antecedência.  
Parágrafo Único. 
As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários, mais de um dirigente 
sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um 
empregado nas condições acima. 
29ª.  PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E 
MENORES 
É facultado às empresas celebrarem Acordo de 
Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e Menores, para fins específicos 
de compensação da jornada de trabalhos dos sábados, parcial ou totalmente, 
através de acordos diretos com os referidos empregados, observada nesta 
prorrogação, o limite do horário do comércio estabelecido por Lei Municipal ou 
Convenção Coletiva de Trabalho.  
30ª.  ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES 
CONTRATUAIS  
As rescisões de contrato de trabalho de 
empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão feitas 
perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.
  
31ª.  JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS 
Com base no artigo 7º, Inciso XIII da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as empresas e respectivos empregados que 
exercem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação 
e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 
(doze) horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso, 
resguardando o direito do empregado em realizar refeição no local de trabalho, 
no seu turno. 
32ª.  TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO 
ECONÔMICO 
As empresas poderão transferir seus empregados 
para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. 
Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não 
será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a 
transferência seja efetuada mediante rescisão contratual. 
33ª.  SINDICALIZAÇÃO 
As empresas se propõem a sindicalizar seus 
empregados, em especial na admissão, ficando facultado às empresas recolherem as 
mensalidades do sindicato profissional  em  agência bancária indicada pelo 
mesmo.             
34ª.  CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO 
Não serão pagas nem como horas normais e nem 
como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal 
de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes 
forem colocados à disposição dos empregados para sua  adesão. 
35ª.  RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS 
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas 
pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete a antes de ajuizar a 
reclamação, gestionar junto à empresa envolvida, objetivando alcançar uma 
solução conciliatória.   
36ª.  ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL 
Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, 
as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, 
ficam dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham 
realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 270  dias antecedentes à 
homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no 
item 7.4.3.5.2 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo 
o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame demissional 
dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo 
de 180 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão. 
 
37a PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA 
JORNADA DE TRABALHO 
Durante a vigência da presente Convenção 
Coletiva de Trabalho, as empresas por ele abrangidas poderão instituir a 
compensação da jornada de trabalho dos empregados, excluindo-se os que 
trabalharem no setor de oficinas mecânicas, ficando estabelecidas as seguintes 
condições: 
§ 1º - A empresa que tiver interesse em realizar 
a compensação estabelecida nesta cláusula deverá comunicar ao Sindicato dos 
Trabalhadores com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual realizará 
assembléia com os empregados a serem abrangidos, submetendo a proposta à sua 
aprovação por escrutínio secreto. Caso a proposta seja rejeitada, a empresa não 
poderá efetuar nova proposta antes de transcorridos 180 (cento e oitenta dias) 
do último escrutínio. 
§ 2º - Fica estabelecido que, das horas extras 
realizadas pelo empregado durante o mês, poderá a empresa compensá-las até o 
limite de 32 (trinta e duas) horas, mediante a concessão de folgas 
compensatórias a razão de 1 por 1 (uma por uma), não podendo ser compensáveis as 
horas trabalhadas além de 10 (dez) horas diárias, 54 (cinqüenta e quatro) horas 
semanais e as horas trabalhadas em domingos e feriados. § 
3º - As horas trabalhadas até o limite estabelecido no parágrafo anterior não 
estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 
(noventa) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto. 
 § 
4º - As horas estabelecidas no § 2º não compensadas no período de 90 (noventa) 
dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas 
extras, com o adicional de 100% (cem cento) sobre o valor da hora normal. § 
5º - As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos no § 2º desta 
cláusula, serão remuneradas na forma da lei. 
§ 6º - Nas rescisões contratuais, as horas 
excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras, 
com o adicional estabelecido no § 4º. 
§ 7º - O empregado será comunicado por escrito, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data e horário da 
compensação. 
§ 8º - Mensalmente a 
empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo credor de horas. 
§ 9º - Os empregados admitidos após a 
assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo de compensação e 
prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.  
38ª.  DO TRABALHO AOS SÁBADOS 
O trabalho aos sábados junto às concessionárias 
e distribuidores de veículos, fica restrito a 24 (vinte e quatro) datas por ano 
(2 sábados ao mês), das 13:00 às 17:00h, sendo o 1º sábado superveniente ao 5º 
dia do mês a que se referir, e o 2º de livre escolha das 
concessionárias/distribuidores, sendo que as 2 (duas) primeiras horas laboradas 
deverão ser pagas como horas extras com adicional de 50% e as excedentes com 
adicional de 100%.  
39ª.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 
PROFISSIONAL 
Em cumprimento ao que foi 
deliberado pela categoria profissional reunida em Assembléia Geral 
Extraordinária no dia 19/06/2009, as empresas descontarão dos seus empregados 
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, as importâncias 
equivalentes a: 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos no mês de
novembro de 2009, 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) da 
remuneração de março de 2010 e 4% (quatro por cento) da 
remuneração de julho de 2010, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, 
recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo 
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, em seu favor, até o dia 
10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto. 
Parágrafo Primeiro: 
Até o dia 30 do mês subseqüente ao do 
desconto, as empresas enviarão ao Sindicato Profissional, a relação dos 
empregados contribuintes, em formulário também fornecido pelo referido 
Sindicato. 
Parágrafo Segundo: 
O 
empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto 
apresentar, no 
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, 
carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação da 
presente cláusula, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao 
empregador. 
40ª.  CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 
PATRONAL 
As empresas que compõe a categoria econômica e 
são beneficiárias desta convenção, recolherão ao Sincodiv - SC, Sindicato dos 
Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina, até o 
dia 30/09/2009, o valor correspondente a R$ 40,00 por empregado que mantiverem 
em seu quadro na referida data, a título de Contribuição Assistencial Patronal, 
destinada a manutenção da Entidade, com fundamento no art. 513, alínea "e" da 
CLT, combinado com o artigo 8º. inciso IV da Constituição Federal.  
Parágrafo Único: 
A referida contribuição deverá ser recolhida através de guia fornecida pelo 
Sincodiv-SC. 
41ª.  PENALIDADES 
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário 
Normativo, por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das 
cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor da parte 
prejudicada. A penalidade  somente será aplicada à  parte inadimplente se, após 
notificada, e no prazo de  30 (trinta dias) não sanar a irregularidade 
praticada.   
42ª.  VIGÊNCIA A presente convenção terá 
vigência de 12 (doze) meses, a contar a partir de 1º de Agosto de 2009 e 
encerrando-se em 31 de Julho de 2010, e abrangerá todas as empresas e 
trabalhadores das categorias profissional e patronal representada pelos 
sindicatos convenentes.  
E, por estarem as partes de comum acordo, firmam 
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor e 
forma, devendo uma via ser depositada na DRT/SC, para que surtam os efeitos 
legais.  
Jaraguá do Sul, 18 de agosto de 2009.   
ANA MARIA ROEDER Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
 
  
SERGIO RIBEIRO WERNERPresidente do Sindicato dos 
Concessionários e Distribuidores
 de Veículos no Estado de Santa Catarina – 
SINCODIV-SC
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