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 Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010
 Comércio Atacadista e Distribuidor

Pelo presente termo de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, com sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº 83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ana Maria Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA, entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em Joinville/SC, com registro sindical junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES, inscrito no CNPJ sob o nº 06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Carlos Hugo Dequech , portador do CPF nºXXXXXXXXXXX, abrangendo as categorias profissional e econômica do Comércio Atacadista de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª: REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2009, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2009.

Parágrafo 1º.tc "Parágrafo 1º."

Os percentuais de reajuste negociados nesta cláusula serão aplicados respectivamente sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2009, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.

Parágrafo 2º.

Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2009, não terão direito ao reajuste.tc "Os empregados admitidos a partir  de 1º. de agosto de 2001  não terão direito ao reajuste ora negociado."

Parágrafo 3º. 

As empresas poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2008 até 31 de julho de 2009. 

Parágrafo 4º.

Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2008 e 31.07.2009, decorrente da livre negociação entre as partes.

Cláusula 2ª: PISO SALARIAL

O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2009, após 03 (três) meses de serviço na mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:

2.1.      R$ 470,00 (quatrocentos e setenta  reais) para a função de  Empacotador ou Embalador Manual, despenhada na “boca de caixa”.

2.2.      R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias,  Serventes de Limpeza e   Auxiliar de Embarques.

2.3.      Para as demais funções não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, será pago um Salário Admissional de R$ 553,00 (quinhentos e cinqüenta e três reais) e R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) após  três meses de trabalho na empresa.

2.4.      Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.

Cláusula 3ª: QUEBRA-DE-CAIXA

Será concedido ao empregado que exercer exclusivamente a função de caixa, a gratificação mínima de 20% sobre o salário normativo da categoria, ficando o empregado responsável por eventuais diferenças.

Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.

Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA DO(A) TRABALHADOR(A)

Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

A empresa fica obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

Cláusula 7ª: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.

Cláusula 8ª: ADICIONAL NOTURNO

O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

Cláusula 9ª: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO

É assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Cláusula 10ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 06 (seis) meses de serviço, terá o direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Cláusula 11: FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Cláusula 12 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.

Cláusula 13: DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO

A empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

Cláusula 14: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos  gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

Cláusula 15: QUADRO DE AVISOS

Será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

Cláusula 16: EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por ele pagos.

Cláusula 17: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados fornecidos por médicos e dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas para todos os fins.

Cláusula 18: COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Cláusula 19: ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Cláusula 20: ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO

A empresa manterá assentos que possam ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.

Cláusula 21: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL

Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 15 a 19 de junho de 2009, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro de 2009; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de março de 2010 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2010.

Parágrafo Primeiro:

O recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.

Parágrafo Segundo:

No prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor recolhido.

Parágrafo Terceiro:

O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.

Parágrafo Quarto:

Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

Cláusula 22: MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.

Cláusula 23: VIGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de 2009 e término em 31 de julho de 2010.

E por assim estarem as partes justas e contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para os efeitos legais.

Jaraguá do Sul, 19 de Agosto de 2009.

______________________________________

Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
Ana Maria Roeder  - Presidente
                                                    

 ___________________________________________________

Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do
Norte e Nordeste de Santa Catarina
Carlos Hugo Dequech - Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
Rua Frederico Bartel, 140 - Centro - 89251-800 - Jaraguá do Sul - SC